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Justiça aponta fraude no caso do rato em Coca

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14112013

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Justiça aponta fraude no caso do rato em Coca Empty Justiça aponta fraude no caso do rato em Coca




Justiça aponta fraude no caso do rato em Coca 7539a1b30386b8951ffea14c91e802dc_L

Requerente da indenização terá que arcar com os custos processuais; decisão foi anunciada na quarta-feira 13

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a acusação de Wilson Batista de Resende, que afirma ter encontrado um rato dentro de uma garrafa da Coca-Cola, alegação negada pela empresa em um post no Facebook. A juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, declarou na sentença divulgada na quarta-feira 13, que há "fortes indícios de fraude".

O pedido de indenização feito por Resende no valor de R$ 10 mil foi negado. No entanto, por ordem do TJ, o requerente terá que arcar com R$ 2,5 mil de custos referentes aos honorários de advogados e custos processuais.

Durante a repercussão do caso, que teria acontecido em 2000, mas que ganhou notoriedade nos últimos meses, a Coca-Cola convidou os consumidores a conhecerem suas fábricas.

Leia o último trecho da sentença abaixo:

"Os médicos atestaram que o requerente é portador de transtornos de personalidade e do comportamento, devido a alguma doença, lesão ou disfunção cerebral (fls. 450). Os problemas psiquiátricos do autor ficaram evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela extensão dos problemas que ele atribui ao incidente. O autor afirmou que desde os problemas com o refrigerante, "passou a dedicar-se a prender gerentes do Carrefour pela venda de produtos defeituosos" e que "vai até o fim do mundo contra a Coca Cola". Além disso, confirmou ter lavrado boletim de ocorrência por conta de garrafas de água da marca Cristal, que é da Coca Cola, quando constatou que elas continham um dígito a mais na numeração, o que indicaria falha nos equipamentos da ré. Vê-se que não se trata de um comportamento normal, o que prejudica a credibilidade de suas afirmações. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00. Entretanto, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Carlos Celso Orcesi da Costa (OAB 36015/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP)"
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